O Senado vai analisar o projeto de lei que introduz na legislação ambiental brasileira a possibilidade de utilização de títulos ambientais como instrumento financeiro e jurídico. A proposta permite que esses títulos sejam usados no pagamento de tributos federais, estaduais e municipais, no abatimento de dívidas oriundas de multas e na execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com vistas ao desembargo de áreas de produção agrícola.
O PL 3.874/2024 busca, além de fortalecer o mercado de títulos ambientais, promover a regularização de propriedades agrícolas, incentivar a preservação ambiental e contribuir para o crescimento econômico nacional, gerando empregos diretos e indiretos, defende o autor do projeto, senador Zequinha Marinho (Podemos-PA). O texto, que altera os artigos 3º e 14 do Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651, de 2012), está na Comissão de Meio Ambiente (CMA), onde espera designação de relator.
De acordo com o projeto, fica autorizado o uso de títulos ambientais, emitidos por órgãos ou entidades legalmente habilitadas, como meio de pagamento de tributos federais, estaduais e municipais, bem como para a liquidação de dívidas oriundas de multas ambientais e demais sanções pecuniárias relacionadas ao descumprimento da legislação ambiental vigente.
A proposta estabelece também que os títulos ambientais poderão ser utilizados para a execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), desde que previamente homologados pelo órgão competente.
Pelo texto, a liquidação de dívidas mediante o uso de títulos ambientais não exime o devedor da obrigação de reparar eventuais danos ambientais, devendo o desembargo de áreas de produção agrícola seguir os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental responsável, após a regularização das pendências.
O projeto define ainda que o uso dos títulos ambientais será regulamentado em ato do Poder Executivo, que estabelecerá as condições e os procedimentos necessários para sua aplicação; e os títulos ambientais, com as mais diversas metodologias, deverão ser homologados pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e Banco Central (BC). Tanto a metodologia, como o sistema de certificação devem ser constantes na normativa NBR ABNT ISO 14.008. Fonte: Senado Federal (http://www12.senado.leg.br/noticias/temas/justica/pagina/1)